O término do contrato de experiência e suas modalidades

Termino Contrato De Experiencia - Contabilidade em São Paulo | FVS Serviços Contábeis

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Nesse post vamos tratar sobre o término do contrato de experiência e suas modalidades

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, ou seja, já inicia com previsão de terminar. Quando chega na data prevista, uma das partes (ou as duas) pode se manifestar para finalizar o contrato.
Caso o empregado continue a trabalhar após a data de término da experiência, o contrato é convertido automaticamente em prazo indeterminado, sendo devido o aviso prévio.

📌 Término do contrato de experiência no prazo:
Quando o término da experiência é no prazo NÃO importa quem teve a iniciativa! As regras e direitos
são iguais
.

Verbas Rescisórias:
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3;
13° salário proporcional;
Adicionais e médias, se houver;
FGTS deve ser pago e o saldo deve ser liberado para saque;
Não tem aviso prévio;
Não tem multa de 40%;
Não tem direito a seguro-desemprego.

📌 Término antecipado por iniciativa do empregador.
Equivale a uma demissão sem justa causa, porém não há aviso prévio e o empregador deverá
indenizar o empregado no valor equivalente a 50% da remuneração que teria direito até o final previsto
do contrato.

Verbas Rescisórias:
50% da remuneração dos dias restantes até o fim do contrato;
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3;
13° salário proporcional;
Adicionais e médias, se houver;
FGTS do mês + Multa de 40%;
Liberação do saldo de FGTS;
Tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpridos todos os requisitos;
Se ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base, é devida indenização adicional;
Não tem aviso prévio.

📌 Término antecipado por iniciativa do empregado.
Essa modalidade equivale a um pedido de demissão, porém não há aviso prévio.

Verbas Rescisórias:
O empregado deve indenizar a empresa em 50% do valor que receberia até o fim do contrato.
Saldo de salário;
Férias proporcionais + 1/3;
13° salário proporcional;
Adicionais e médias, se houver;
FGTS do mês;
Não tem aviso prévio;
Não tem multa de 40% sobre o saldo de FGTS;
Não é liberado saldo de FGTS;
Se ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base, NÃO é devida indenização adicional;
Não tem direito ao seguro-desemprego.

💡 Se houver cláusula assecuratória no contrato de experiência conforme art. 481 da CLT, não há
indenização de metade dos dias e há aviso prévio, já que regem as regras do contrato por prazo
indeterminado.

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